Marco A. Birnfeld, Espaço Vital - JORNAL DO COMERCIO 23/03/2012
Numa decisão proferida em comarca do interior de Minas Gerais, mas que está fadada a repercussão nacional, o juiz da Vara da Infância e Juventude de Itabira (MG) Pedro Camara Raposo Lopes concedeu na terça-feira liminar para que uma criança portadora de necessidades especiais (‘transtorno invasivo de desenvolvimento’) frequente as aulas sem necessidade de pagamento de valores adicionais. O pagamento complementar estava sendo exigido pela Fundação Itabirana Difusora de Ensino (FIDE) para a manutenção de monitores exclusivos no atendimento ao infante. O mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público argumentou que a frequência do aluno portador de necessidades especiais seria “vantajosa aos demais educandos, ao trazer, para dentro da vivência escolar, a realidade cotidiana, incutindo o espírito da cidadania e da igualdade”.
O menor G.S.F.S., sete de idade, é aluno do educandário desde 2008. A partir de 2009, passou a entidade a lhe cobrar uma sobretaxa a título de prestação dos serviços educacionais especiais de que necessita. Agora em 2012, a instituição passou a exigir “o custeio integral para a contratação de monitora que o atenda diretamente, auxiliando-o na alimentação, higiene e outras atividades rotineiras”.
O juiz Pedro Camara afirma na decisão que “sendo a escola um microcosmo da sociedade plural e aberta, que visa a preparar os educandos para a harmônica vida em comunidade, a presença de um portador de necessidades especiais no corpo discente é - para além de um encargo - um privilégio para o educandário e seus ‘clientes’ que, no limite, devem participar do custeio das despesas decorrentes de tal privilégio mediante rateio nas mensalidades escolares.”
Além da legislação especial aplicável ao caso, entendeu o magistrado que o aluno é “um consumidor especial, mas merecedor de toda tessitura protetiva da Lei nº 8.078, de 1990”. Para o juiz, condicionar a permanência do aluno a pagamento complementar constitui prática abusiva. (Proc. nº 0317.12.002438-3).
Leia em www.espacovital.com.br a íntegra da decisão.
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